Consulado-Geral de Portugal em Frankfurt


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Casamento

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De acordo com o Código Civil Português (CCP) o casamento constitui uma das fontes das relações jurídicas familiares (as outras fontes são o parentesco, a afinidade e a adopção).

Segundo o mesmo Código, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições ali constantes. Implica direitos e deveres recíprocos.

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Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei, nomeadamente nos artigos 1601.º a 1609.º do Código Civil Português (CCP).
Designa-se por impedimento matrimonial todo o obstáculo jurídico à celebração do casamento. A lei distingue entre
impedimentos dirimentes, que determinam a anulabilidade do casamento celebrado apesar da existência deles, e impedimentos impedientes, de que apenas podem resultar sanções de ordem penal, civil ou disciplinar para os cônjuges ou para o funcionário celebrante, sendo o casamento válido.

Dentro dos primeiros existem duas classificações:

a) Impedimentos dirimentes absolutos
(obstam, em qualquer caso, à celebração do casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra):

  • A idade inferior a dezasseis anos;
  • A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  • O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito ou integrado em Portugal.


b) Impedimentos dirimentes relativos
(apenas obstam ao casamento com determinadas pessoas:

  • O parentesco (vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum) na linha recta (quando um dos parentes descende do outro);
  • O parentesco no segundo grau da linha colateral (quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum);
  • A afinidade (vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro - não cessa pela
  • dissolução do casamento) na linha recta;
  • A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.


Impedimentos impedientes:

  • A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor (com mais de 16 anos mas com menos de 18 anos), quando não suprida pelo conservador do registo civil;
  • O prazo internupcial (a decorrer para aquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado): cento e oitenta para os homens e trezentos dias para as mulheres.

    Nota: É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data (n.º 2 do artigo 1605.º do CCP).
  • O parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);
  • O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
  • O vínculo de adopção restrita;
  • A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.


- São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:

  • O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
  • O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
  • O vínculo de adopção restrita.

- A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
- Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.


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De acordo com o Artigo 152.º do Código do Registo Civil, para a organização do processo preliminar de casamento de portugueses no estranegiro são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou qualquer conservatória
do registo civil.

Por conseguinte, se o casamento for entre nubentes portugueses ou entre português residente nesta área consular e estrangeiro, pode ser tratada a organização do processo preliminar de casamento neste posto.

Se vai casar perante as autoridades alemãs, deverá dirigir-se também ao consulado para organização do processo preliminar de casamento e emissão do certificado de capacidade matrimonial (Ehefähigkeitszeugnis).

Para dar início ao processo de casamento entre dois portugueses, os noivos devem comparecer pessoalmente nesta chancelaria ou em caso de impedimento de um deles, fazer-se representar por procurador com poderes especiais, com vista à organização do processo preliminar de casamento.

Para o efeito, a procuração pode ser outorgada por documento autenticado, instrumento público, lavrado no cartório notarial ou em consulado português, ou por documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da assinatura.

Na procuração deve ser identificado o outro nubente (nome, idade, naturalidade, residência habitual, filiação) e mencionada a modalidade do casamento (civil, sob forma religiosa ou católico) e o regime de bens.

Ao proceder à declaração para casamento, os noivos deverão escolher a modalidade civil, católica ou sob outra forma religiosa, indicar o local onde pretendem casar e definir o regime de bens desejado. É aconselhável que nesta ocasião já tenham definido se pretendem ou não adoptar o sobrenome ou sobrenomes do futuro conjugue, num máximo de dois e, em caso de dúvida, colocarem as questões ao funcionário de atendimento.

Este processo preliminar de casamento, a requerimento dos nubentes, está regulado na lei do registo civil e destina-se à verificação da inexistência de impedimentos dos nubentes para contrair matrimónio.
Nota: pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28.9, esse processo deixou de implicar a necessidade de publicações (editais).

No entanto, até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.

Findo o processo preliminar de casamento, será proferido despacho final, no qual o funcionário do registo civil autoriza os nubentes a celebrar casamento ou manda arquivar o processo.

Em caso de despacho for favorável, o casamento deve ser celebrado no prazo de 6 meses, contados a partir da data em que o Conservador lavrar o despacho a autorizar o casamento.

Observação: Se um dos nubentes for estrangeiro, o posto consular não tem competência para celebrar o casamento.

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Nubente português:

Documentos a apresentar ao consulado da área em que, pelo menos, um deles reside:
- Certidão de nascimento narrativa completa, emitida há menos de 6 meses (se tiver havido casamento anterior, deve constar da certidão o divórcio ou a viuvez);

  • Os nascidos em Portugal podem solicitar as certidões na Conservatória do Registo Civil (CRC) competente para a localidade onde nasceram.
  • Os nascidos no estrangeiro podem solicitar as certidões na Conservatória do Registos Centrais em Lisboa.
  • Se nasceram nesta área consular de Frankfurt e o assento já se encontra integrado na C.R.C. em Lisboa, a certidão de nascimento pode ser emitida pelo Consulado.
  • Já é possível a utilização de técnicas informáticas neste Vice-Consulado, pelo que as certidões de nascimento podem ser emitidas por este posto se os respectivos assentos se encontrarem informatizados no SIRIC - Sistema de Informação do Registo Civil.

- Bilhete de Identidade/Passaporte;
- Em caso de nubente menor, auto de consentimento para casamento de menor ;
- Auto de Convenção Antenupcial ou certidão da respectiva escritura se a houver;
- Documento comprovativo da sua residência nesse país, com indicação da data de início.

- Certidão de casamento, no caso de registos por transcrição;

Observações:
- Os nubentes divorciados por sentença de tribunal estrangeiro, cujo divórcio não conste da respectiva certidão de nascimento portuguesa, devem tratar do reconhecimento do divórcio em Portugal junto da CRC ou pedir a revisão e confirmação da sentença estrangeira em Portugal, caso ainda não o tenham feito.

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Nubente estrangeiro:

O nubente de nacionalidade estrangeira deverá apresentar:

- Certidão do registo de nascimento que tem que ter os requisitos de forma exigidos, para o mesmo fim, pela lei do seu país, em original, emitida há menos de 6 meses e respectiva tradução para português por tradutor oficial (se não estiver redigida em alemão ou não for multilingue);
- Bilhete de identidade ou passaporte válido ou documento equivalente;
- Certificado de capacidade matrimonial;
- Se divorciada/o, sentença de divórcio, com indicação da data de trânsito em julgado, devidamente traduzida, à excepção das sentenças em língua alemã.
- No caso de viuvez, certidão de óbito, devidamente traduzida, à excepção das certidões em língua alemã;
- Consentimento dos pais, se menor de 18 anos.

Observações:
Caso ao nubente de nacionalidade estrangeira não seja possível apresentar o certificado, por não haver representação diplomática do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, pode a falta do documento ser suprida pela declaração de que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento, a qual será aposta na declaração inicial para casamento.
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Nota:

  • É conveniente marcar previamente a data para a organização do processo de casamento através do telefone (069) 97988067.


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Tendo ambos os noivos ou apenas um deles a nacionalidade portuguesa podem escolher para o casamento um dos seguintes regimes tipo de bens:

1)
Comunhão de adquiridos (é o aplicável se os noivos não celebrarem convenção antenupcial)
Fazem parte da comunhão de adquiridos:

  • O produto do trabalho dos cônjuges;
  • Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

São considerados próprios dos cônjuges:

  • Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
  • Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
  • Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento


2)
Comunhão geral
Se os cônjuges adoptarem este regime, mediante convenção antenupcial (válida se for celebrada por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública), o património comum é constituido por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (por compra, doação ou testamento), que não sejam exceptuados por lei.
São bens incomunicáveis por exemplo

  • Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
  • Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
  • As recordações de família de diminuto valor económico.


3)
Separação de bens
Neste regime de bens adoptado pelos cônjuges ou imposto por lei, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.
Note-se que este regime pode ser imposto por lei (designado por regime imperativo da separação de bens) nos seguintes casos:

  • Casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
  • Casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.


4)
Outro regime que os nubentes convencionem
Os nubentes podem adoptar por um regime diferente dos acima referidos, recorrendo a características de qualquer um deles, desde que compatíveis, mediante auto de declaração lavrado na conservatória do registo civil ou por escritura pública.
No entanto, o regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.

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Na celebração do casamento civil exige-se a presença dos noivos ou de um deles e do procurador do outro, podendo ainda intervir entre duas a quatro testemunhas.

Presentemente, a presença das testemunhas não é obrigatória podendo o funcionário que celebra o casamento verificar a identidade dos noivos por conhecimento pessoal ou pela exibição dos respectivos documentos de identificação.

A celebração do casamento é pública podendo assistir ao casamento qualquer pessoa.

Após o casamento no Consulado, este enviará cópias autênticas ou duplicados dos assentos consulares para a conservatória onde se encontre lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes para serem ali integrados.

Logo que no Consulado esteja disponível a aplicação informática do registo civil, o assento será integrado na base de dados, sem recurso, portanto, ao formato em papel.

Pelo processo de casamento é devido o emolumento de 100 €.

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O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais pode transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a passar a constar o seu casamento em Portugal.

Para o efeito deve requerer a transcrição do casamento, no consulado ou em qualquer conservatória de registo civil em Portugal juntando para o efeito:

  • Certidão de casamento estrangeira;
  • Fotocópia autenticada da convenção antenupcial se tiver sido outorgada;
  • Certidão de nascimento se algum dos nubentes for estrangeiro


Obs : as certidões se estiverem redigidas em língua estrangeira devem ser traduzidas e certificada a sua tradução por interprete ajuramentado.

No caso de residir em Portugal pode dirigir-se a qualquer Conservatória do Registo Civil e requerer a transcrição do casamento devendo para o efeito juntar os mesmos documentos.

É competente para a transcrição do casamento qualquer conservatória de registo civil.

De acordo com o artigo 184.º do Código do Registo Civil, a transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

Se o casamento não tiver sido precedido do processo preliminar de casamento respectivo, a transcrição é subordinada à prévia organização de tal processo.

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Direito ao nome
Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois, excepto por parte daquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.
Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um.

Viuvez e segundas núpcias
O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro, conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.

Divórcio e separação judicial de pessoas e bens
1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro que tenha adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.
2. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.
3. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.

Fonte: Artigos 1677.º, 1677.º-A e 1677.º-B do Código Civil Português


Um nubente português que case no Registo Civil Alemão, deve optar entre o regime portugês ou o alemão no respeitante ao uso do apelido após o casamento.
Se optar pelo direito alemão (perda de apelidos), deve ter em atenção de que a lei portuguesa não permite a perda de todos os apelidos de solteiro.
Deste modo, deve manter, pelo menos, um dos apelidos de nascimento, podendo acrescentar-lhe o apelido do cônjuge.
Não observando esta norma, não se pode proceder à transcrição do casamento. Terá de proceder primeiramente à alteração no Registo Civil alemão.

Exemplo (dado que esta alteração de nome se verifica mais por parte da esposa, recorre-se a um nome feminino fictício):
Nome de solteira:
Maria Alice de Oliveira Pinheiro Gonçalves
Nome do cônjuge: Karl Metzler

Nomes aceites pela legislação portuguesa após o casamento, caso opte por manter apenas um apelido de solteira:
Maria Alice de Oliveira Metzler ou
Maria Alice Pinheiro Metzler ou
Maria Alice Gonçalves Metzler

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Última actualização: 24 de Agosto de 2010

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