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Informações > Assuntos na Alemanha > Estadia e Nacionalidade
A partir de 1 de Janeiro de 2005 passou a vigorar na Alemanha nova legislação sobre o direito de residência, resultante da aplicação da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia (UE) e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.
Assim, deixa de ser necessário o título de estadia (Aufenthaltserlaubnis) para os cidadãos da UE.
Até 30 de Abril de 2006 os Estados-Membros devem fazer convergir as suas leis nacionais, regulamentos e provisões administrativas com os requisitos desta nova Directiva. A Alemanha passou a aplicá-la a partir de 1 de Janeiro de 2005 com a entrada em vigor da "Zuwanderungsgesetz".
A Directiva determina o seguinte:
Direito de residência até três meses
1. Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além a de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.
2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.
Direito de residência por mais de três meses
1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período superior a três meses, desde que:
a) Exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no Estado-Membro de acolhimento; ou
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento; ou
c) esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado-Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objectivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e
d) disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de evitar tornar-se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência;
ou
e) Seja membro da família que acompanha ou se reúna a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).
2. O direito de residência disposto no nº 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do nº 1.
Formalidades administrativas para os cidadãos da União:
1. Sem prejuízo do nº 5 do artigo 5º, para períodos de residência superiores a três meses, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes.
2. O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada. É imediatamente emitido um certificado de registo com o nome e endereço da pessoa registada e a data do registo. O incumprimento da obrigação de registo pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.
3. Para a emissão do certificado de registo, os Estados-Membros só podem exigir que:
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Última actualização: 15 de Setembro de 2008