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Serviços consulares > Registo civil
A partir de 01/03/2001, conforme resulta do disposto no Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29 de Maio, as decisões proferidas num Estado-Membro relativas à competência em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal, são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.
Nos termos desse Regulamento, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num Estado-Membro e da qual já não caiba recurso segundo a lei desse Estado-Membro.
Esse Regulamento entrou em vigor no dia 01/03/2001.
É aplicável às decisões proferidas por tribunal dos Estados-Membros após a sua entrada em vigor.
Deixou, portanto, de ser necessário recorrer ao Tribunal de Relação em Portugal para revisão de sentença estrangeira quando existe uma sentença de divórcio pronunciada na Alemanha depois de 01/03/2001.
O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em
matéria de responsabilidade parental substitui e, por conseguinte, revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, com efeitos à data da sua aplicação, seguidamente indicada.
Entrou em vigor em 01/08/2004 e é directamente aplicável a partir de 1 de Março de 2005 nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
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Última actualização: 15 de Setembro de 2008