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Ex-combatentes

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A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e a Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, foram regulamentadas pela Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 3/2009, de 26 de Janeiro.

A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

A referida Lei abrange os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, na situação de reforma ou aposentação, os deficientes militares e aqueles que já efectuaram o pagamento das quotizações ou contribuições referentes ao tempo de serviço militar, e que se encontrem nas seguintes condições:

  • Tenham sido mobilizados entre 1961 e 1975, para Angola, Guiné e Moçambique;
  • Que se encontravam na Índia aquando da invasão do território;
  • Que se encontravam em Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e o da saída das Forças Armadas Portuguesas daquele território;
  • Sejam oriundos do recrutamento local abrangidos pelas condições anteriores;
  • Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações anteriores.


A Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, procedeu ao alargamento do âmbito de aplicação pessoal do regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.

Esta Lei prevê que o regime jurídico consagrado na Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, é aplicável aos ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social português, e aos ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização dos períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão.

Para mais informações consulte:




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Última actualização: 16 de Janeiro de 2009

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