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Lei Nº 21/2004, de 5 de Junho
Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º - Alargamento do âmbito de aplicação pessoal O regime jurídico consagrado na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é aplicável aos: a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional; b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão; c) Ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, nos termos de legislação a publicar.
Artigo 2.º - Requerimentos 1 - Os ex-combatentes referidos no artigo anterior devem entregar os seus requerimentos no prazo de 120 dias a contar do dia da publicação da portaria prevista no número seguinte. 2 - Os formulários dos requerimentos serão aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 3.º - Legislação complementar e regulamentação A legislação complementar e regulamentação necessárias para aplicação integral do disposto na presente lei serão aprovadas pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrega em vigor.
Aprovada em 23 de Abril de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 24 de Maio de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 25 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |