Consulado-Geral de Portugal em Frankfurt


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Testamento

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Legislação aplicável:
Código Civil (art.º 2179.º a artº 2334.º)


ARTIGO 2179.º
(
Noção de testamento)
Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

ARTIGO 2182.º
(
Carácter pessoal do testamento)
1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.

Formas do testamento:

ARTIGO 2205º
(
Testamento público)
É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas.

ARTIGO 2206º
(
Testamento cerrado)
1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.

ARTIGO 2208º
(
Inabilidade para fazer testamento cerrado)
Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.





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Última actualização: 15 de Setembro de 2008

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